Lei 19974/11, DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, POR RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, DE PRODUTOS COM PREÇO DEFINIDO POR PESO NO CARDÁPIO.


Realizamos uma consulta ao Procon sobre a necessidade de impressão de etiquetas, veja abaixo a resposta.

 

Procon - Assembleia

Mensagem nº 39483 em 02/06/2014 14:46

no caso da lei 19974, de 27/12/2011 que determina no seu artigo 2º uso de balança com emissão de etiqueta para ser afixada na conta do cliente, como deve proceder a empresa que utiliza comanda eletrônica, sem uso de papel?

 

RESPOSTA DO PROCON
Prezado,
Apesar da lei falar que é obrigatória a manutenção desse tipo de balança em qualquer estabelecimento que ofereçam tais serviços, pela exposição de motivos da lei percebe-se que a intenção do legislador é a de atingir estabelecimentos que oferecem produtos com peso in natura. Esses estabelecimentos devem levar até a mesa em que o consumidor se encontra a balança para pesagem, para que ele seja esclarecido da quantidade real adquirida.

Entendo que, nos outros estabelecimentos em que são dadas oportunidades ao consumidor em ter acesso à informação na própria balança, no ato da pesagem, não é necessária a emissão da etiqueta, vez que o consumidor já teve acesso à informação necessária.



Tags: BALANÇA, ETIQUETA, LEI 19974
Última atualização:
2014-08-24 20:35
Autor: :
Márcio
Revisão:
1.1
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