PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE A NFE DENEGADA
Conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05 (inciso II e no §9º da Cláusula Sétima), a NFe denegada pode ocorrer por irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário.
O Distrito Federal considera o contribuinte irregular, para efeitos da denegação, quando: - a inscrição no CFDF está baixada, com pedido de baixa, com baixa indeferida, paralisada e cancelada; - a inscrição no CF/DF está suspensa há mais de 30 dias.
A NFe denegada é o processo em que a Secretaria de Fazenda não autoriza que a operação a que a nota se refere se realize. Os efeitos da NFe denegada são bastante parecidos com a rejeição, pois em ambos os casos a operação não pode se realizar. A diferença é que:
- na rejeição, o número da nota poderá ser reutilizado, pois é como se a nota nunca tivesse existido. Ela nunca possuiu validade jurídica; - na denegação, o número da nota não pode mais ser utilizado. É como se a nota tivesse tido validade jurídica, mas o Fisco entendeu que ela não está apta a acobertar a operação a que se refere. Assim, se a nota nº 20 foi denegada, a próxima nota a ser autorizada pelo contribuinte é a de nº 21. Outro ponto importante a ser observado é que existe obrigatoriedade de guarda, pelo prazo decadencial, dos arquivos XML das notas denegadas.
As mensagens de erro previstas para o procedimento de denegação são: - Erro 233 – Rejeição: IE do destinatário não cadastrado - Erro 234 – Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ - Erro 302 – Denegação: IE do destinatário em situação irregular perante o Fisco - Erro 205 – Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ.
Importante: Quando ocorre o erro 205, não significa que o destinatário esteja com situação irregular. O problema é que o emitente está tentando autorizar uma NFe utilizando o número de uma nota que foi anteriormente denegada. Não se pode esquecer: uma vez denegado, o número da nota não pode mais ser reaproveitado.
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